quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Singaerj - HISTÓRICO

LEGITIMIDADE
O SINGAERJ - Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado do Rio de Janeiro e Região, reconhecido como entidade sindical de 1.° grau, representativa da correspondente categoria dos "Guardadores de automóveis (trabalhadores autônomos) integrante do 2.° grupo - empresas de transportes rodoviários do plano da Confederação Nacional de Transportes Terrestres, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos guardadores de automóveis, conforme estabelece a CARTA SINDICAL vigente (PROCESSO MTPS Nº 113.557-71), cuja as prerrogativas é representar, perante as autoridades legislativas, administrativas e judiciárias, os interesses gerais da sua categoria econômica ou profissional, bem como, os seus interesses individuais.

CRIAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
A atividade econômica dos “guardadores de automóveis (trabalhadores autônomos)”, foi criada através da PORTARIA Nº 53 DE 16 DE JUNHO DE 1950, do MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, atendendo a proposta da “Comissão do Enquadramento Sindical”, e publicado no “Diário Oficial” do dia 21 de junho de 1950.

RECONHECIMENTO PROFISSIONAL DA CATEGORIA 
O reconhecimento da categoria autônoma veio por meio de leis e decretos, dentre os quais se destaca o DECRETO FEDERAL n° 79.797 de 08 de junho de 1977, que regulamentou o exercício das profissões de lavador e guardador de veículos autônomos, nos termos da Lei N° 6.242 de 23 de setembro de 1975, tirando esses humildes, mas honrados profissionais do anonimato e da marginalidade a que desavisados e truculentos policiais tentavam renegar com prisões e sucedâneos.

ENQUADRAMENTO SINDICAL 
Em memorável sessão ordinária, a Comissão de Enquadramento Sindical, do MTPS, por unanimidade, houve por bem agasalhar um pedido do SINGAERJ, resolvendo pelo conhecimento do direito pleiteado, hoje priorizando o exercício profissional através das resoluções Mtb-311.318/77 e Mtb-317.916/77, publicadas no D.O.U. de 15.03.78, concluindo, também, que a CODERTE, à época, descumpria o estabelecido na Lei n° 6.242/75, que concedia aos profissionais autônomos prioridade impostergável, elegendo-os como os únicos exercentes do múnus.

RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE 
O Poder Legislativo Municipal promulgou a Lei nº. 88/79, abrindo espaço ao Município para celebrar contratos ou convênios com o SINGAERJ, dando-lhes a garantia de exercer, na Cidade do Rio de Janeiro, o sacrossanto direito ao trabalho.

Hoje, a categoria dos guardadores autônomos de veículos é amparada por leis e decretos federal, estadual e municipal, dentre as quais se destacam, também, respectivamente, as de âmbito municipal, n°. 88/79 e nº. 1.182 de 30 de dezembro de 1987, que regulamenta a atividade dos guardadores de veículos.

Inobstante o conhecimento de que a profissão e a atividade de guardadores autônomos de automóveis, são amparadas por lei e Decreto Federal e referendada por Leis Municipal, que lhes garantem o exercício PRIVATIVO da profissão, ainda existem, sabe-se lá por qual motivo, pessoas que teimam em desrespeitar a legislação vigente, numa tentativa clara de extinguir uma categoria econômica que vem lutando por seu espaço na Sociedade desde a sua criação, em 16 de junho de 1950 e, com isso, a sua instituição representativa, considerada de “Utilidade Pública”, pela Lei n° 418 de 26 de novembro de 1963, e reconhecida em 1º de setembro de 1971, pelo Processo MTPS  N.° 113.557/71, conforme publicação no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 1971.

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