quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Motoristas sem opção na hora de estacionar veículos no Centro de Manaus

Aumento do número de carros em Manaus reduziu as vagas, deixando condutores reféns de preços cada vez mais altos dos estacionamentos privados

O estacionamento rotativo do Porto Privatizado de Manaus também é um dos mais caros. A hora fracionada custa R$ 5 (Euzivaldo Queiroz )
A disputa por vagas para estacionar nas ruas e avenidas do Centro de Manaus revela uma realidade desleal, em que apenas empresários e guardadores de carro levam vantagem sobre o problema dos condutores. As vias para estacionamento, teoricamente públicas, com a ação dos chamados “flanelinhas” tornam-se privadas, induzindo os motoristas a procurar estacionamentos rotativos, onde são praticados preços cada vez mais altos.
Com a grande demanda por vagas, os empresários se aproveitam e estipulam preços que variam de R$ 3 a R$ 5 por hora. O problema se agrava com o aumento da frota de veículos de Manaus, atualmente em 610 mil. Segundo dados da Secretaria Municipal de Finanças (Semef), existem 58 estacionamentos privados com atividade rotativa funcionando legalmente em Manaus, sendo a maioria no Centro. Destes, 13 estão em processo de baixa porque não apresentaram os documentos necessários para o licenciamento.
No entanto, o número real de estacionamentos privados em atividade e de modo irregular é muito maior, segundo estimativa da Semef. A multa para empresários que exploram a atividade de maneira irregular varia entre R$ 500 e R$ 9 mil, conforme o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (Implurb). A multa é aplicada em função da falta de Certidão de Uso do Solo, necessária para o funcionamento do estabelecimento.
Apenas em um estacionamento localizado na avenida Eduardo Ribeiro circulam, diariamente, 250 carros. Para cada hora no local é cobrado R$ 5. O preço está entre os mais caros do Centro e iguala-se ao do estacionamento do Porto de Manaus, também R$ 5, por hora fracionada. Isso significa que o condutor paga o mesmo valor referente a uma hora no estacionamento caso passe apenas cinco minutos do limite de tempo.
Os preços mais baixos cobrados nos estacionamentos rotativos são encontrados nas ruas Henrique Martins, Barroso e Getúlio Vargas. Nos locais o valor, em média, é de R$ 3. Apenas um entre os dez estacionamentos rotativos visitados pela reportagem de A CRÍTICA, durante a manhã de ontem, no Centro, pratica um preço abaixo da média. O estacionamento fica localizado na rua José Paranaguá e cobra R$ 2,25 por hora. A reportagem também constatou que, entre 10h e 11h, a maioria dos estabelecimentos estava no limite da lotação de vagas. Fato curioso é a ação simultânea de “flanelinhas”. Na frente de todos os estacionamentos rotativos, “flanelinhas” disputam a preferência dos condutores oferecendo preços mais baixos. Enquanto o estacionamento privado cobra, em média, R$ 5, os “flanelinhas” cobram R$ 3 para reparar o veículo em via pública.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA AUTO OPERATIVO DOS ESTACIONAMENTOS ABERTOS

RESOLUÇÃO SMTR No 1380 DE 02 DE JUNHO DE 2004
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA AUTO OPERATIVO DOS ESTACIONAMENTOS ABERTOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o atributo legal previsto do Art. 24, Inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da ordem urbana e a necessidade de disciplinar o uso do espaço público, de modo a atender à demanda por estacionamento, induzindo para esse fim a necessária rotatividade;
CONSIDERANDO que o Sistema Auto Operativo, instituído pela Resolução SMTR no 1.152 de 03 de dezembro de 2.001, necessita ser adequado e atualizado às reais condições existentes hoje na Cidade do Rio de Janeiro.

R E S O L V E:

Art. 1° - Os estacionamentos públicos municipais Rio Rotativo e Período Único, no sistema Auto Operativo, passam a ser denominados “RIO ROTATIVO”.

Art. 2° - O RIO ROTATIVO, no sistema Auto Operativo, passa a ter a seguinte regulamentação.

I - DOS LOGRADOUROS:

a)    A regulamentação de áreas de estacionamento aberto em logradouros ou trechos de logradouros é atribuição e responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes.

b)    Compete à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO a implantação, manutenção e substituição da sinalização gráfica horizontal e vertical, bem como a definição dos locais e da permanência máxima para cada área.

c)    A permanência máxima permitida para o estacionamento nestas áreas estará estipulada na sinalização vertical implantada em cada área.

d)    A sinalização das áreas de estacionamento indicará o tempo de permanência, bem como o horário de validade da regulamentação, da seguinte forma:


• média rotatividade - 4 horas

• baixa rotatividade – Único

e)    Fora dos horários indicados nas placas de sinalização o estacionamento é livre, não passível de qualquer tipo de cobrança.

II - DA MODALIDADE DE COBRANÇA:

a)    O Tíquete de Estacionamento para o RIO ROTATIVO passa a ser unificado, com valor de face de R$ 2,00 (dois reais) para todos os tipos de permanência.

b)    Para o estacionamento nas áreas regulamentadas, é necessária a aquisição de tíquetes de estacionamento por parte dos usuários.

c)    É de responsabilidade dos usuários o correto preenchimento dos tíquetes, bem como a colocação sobre o painel dos veículos, de forma que possibilite a perfeita visualização e leitura por parte da fiscalização.

d)    As instruções constantes no verso dos tíquetes que contrariarem as disposições contidas nesta Resolução estão automaticamente sem efeito.

III – VENDA DE TÍQUETES:


b)    A solicitação para cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição de tíquetes deverá ser obtida no Protocolo da SMTR, no mesmo endereço e horário citado na alínea “a” deste item. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2077/2011).

c)    Somente será autorizada a venda de tíquetes às pessoas físicas e jurídicas que tiverem seus cadastros dentro do prazo de validade. Os cadastros terão validade por um período de um ano, devendo ser revalidados.

d)    A quantidade mínima de tíquetes postos à venda é de 8.000 (oito mil) tíquetes.

e)    Só será permitida a venda através de DARM, a ser pago diretamente na rede bancária, fornecido pelo Protocolo citado na alínea “b” deste item. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2077/2011).

f)    O valor de venda efetuada pela CET-RIO será de R$ 0,70 (setenta centavos).

g)    É autorizada a revenda dos tíquetes, pelo valor de face ou valor inferior, aos usuários finais dos estacionamentos, ao comércio de forma geral.

h)    O valor cobrado ao usuário final dos estacionamentos não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o valor de face.

IV – DA FISCALIZAÇÃO:

a)    O estacionamento, nas áreas regulamentadas sem a utilização dos tíquetes corretamente preenchidos, sujeitará o usuário às infrações e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação revogando a Resolução SMTR no 1.152 de 03 de dezembro de 2001 e as disposições em contrário.

LEI Nº 1182 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987, Regulamenta a atividade dos guardadores de veículos

 

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO



LEI Nº 1182        DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.


Regulamenta a atividade dos guardadores de veículos e dá outras providências.

Autor: Ver. Emir Amed


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Transportes autorizará a guarda de veículos nos logradouros públicos e próprios municipais a empresas, entidades ou guardadores autônomos sindicalizados, todos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, nas condições por esta determinadas.

Parágrafo Único - Para o pagamento de estacionamento ao longo de ruas e praças, não estando caracterizado o local como parqueamento, será afixada placa indicadora de quantia padrão, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT providenciará o cadastramento dos guardadores autorizados, com dados pessoais e endereço, devendo os candidatos assinar termo de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seu comportamento ou omissão.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto Sobre Serviços, se assim achar conveniente e pelo modo que considerar factível.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT baixará normas para o exercício da atividade, nelas incluída a obrigatoriedade de uso de jaleco e crachá.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM O SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 88, de 3 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 290-A, de 1978.

LEI Nº 88, de 3 de janeiro de 1979

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM O SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar contratos ou convênios com o Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Município do Rio de Janeiro para o uso e exploração de logradouros públicos destinados a estacionamento de veículos automotores.

Art. 2º - Os contratos ou convênios obedecerão aos termos do DECRETO Nº 79.797 - de 08 de junho de 1977, que regulamentou o exercício das profissões de guardador e lavador autônomos de veículos automotores, a que se refere a LEI Nº 6.242 - de 23 de setembro de 1975.

Art. 3º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1979

ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PORTARIA N.° 53 DE 16 DE JUNHO DE 1950, cria a categoria econômica dos guardadores de automóveis

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.° 53 DE 16 DE JUNHO DE 1950
       O Ministro de Estado usando das atribuições  que  lhe  confere  o  artigo 570, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.° 4.452, de 1.° de maio de 1943, e, tendo em vista a proposta da Comissão do Enquadramento Sindical,

resolve:

       Criar a categoria econômica dos "guardadores de automóveis  (trabalhadores autônomos)", no quadro de atividades e profissões, anexo à aludida Consolidação, 2.º grupo – Empresas de transportes rodoviários, do plano   da   Confederação  Nacional  de
Transportes Terrestres.  
—  Honório Monteiro".


           Publicado no D.O. de 21/06/1950 (fls. 9373)

Reconhecimento Sindical

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

N.° 113.557-71. - (8-9-B)

Nos termos do parecer do Departamento Nacional do Trabalho e atendendo ao que requereu a Associação Profissional dos Guardadores de Automóveis do Rio de Janeiro,

resolve,

nos termos do parágrafo único do art. 515 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecê-la sob a denominação de Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado da Guanabara, como entidade sindical de 1.° grau, representativa da correspondente categoria "Guardadores de automóveis (trabalhadores autônomos) integrante do 2.° grupo - empresas de transportes rodoviários do plano da Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, na base territorial do Estado da Guanabara, aprovados os Estatutos com as correções sugeridas. Transmita-se e Públique-se.
Em 1.° de setembro de 1971.
- Júlio Barata.

N.° 113.557-71 - (8-9-B)
Em 1.• de setembro de 1971 foi assinada a carta que reconhece como representante da respectiva categoria, nos têrmos da legislação em vigor, do Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado da Guanabara.


                               Publicado no D.O. de 14/09/1971 (fls. 7459)

Enquadramento Sindical da Categoria Econômica dos Guardadores Autônomos de Veículos Automotores

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL



COMISSÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Mtb – 311  318/77
Mtb – 317  916/77

RESOLUÇÃO



VISTOS E RELATADOS estes autos em que o SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO encaminhou ofício ao Inspetor Geral de Finanças deste Ministério, a propósito de irregularidades quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical dos funcionários da CODERTE, CONSIDERANDO que o enquadramento dado por este Colegiado a FUTREG, hoje CODERTE, na categoria econômica – “Agências e Estação Rodoviárias”, do 2º grupo – Empresas de Transportes Rodoviários – do Plano da CNTT e seus empregados, salvo os diferenciados, na correspondente categoria profissional, deve ser inalterado, por correto ter sido o entendimento desta concessão; CONSIDERANDO que tal enquadramento não altera em nada a situação dos GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS AUTÔNOMOS, que não tem vínculo empregatício; CONSIDERANDO o poder executivo, através do Decreto n.º 79.797, de 8 de junho de 1977, regulamentou o exercício das profissões de LAVADOR E GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, a que se refere a Lei n.º 6.242, de 23 de setembro de 1975; CONSIDERNDO o que mais dos autos consta, RESOLVE a Comissão do Enquadramento Sindical, em sessão ordinária, por unanimidade, de acordo com o parecer do Relator, opinar, que se esclareça ao SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que em realidade, não há duvida quanto ao enquadramento sindical, há sim, descumprimento da CODERTE ao determinado do Decreto 79.797 de 8 de junho de 1977, não havendo outra solução que a prevista legalmente, ou seja, não permissibilidade de empregados da CODERTE exercerem as funções de guardadores de automóveis, privativas daqueles profissionais autônomos regidos pela lei n.º 6.242, de 23 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto n.º 79.797, de 8 de junho de 1977. Brasília, 26 de outubro de 1977. ANTONIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO; - Relator; ALUISIO SIMÕES DE CAMPOS – Presidente da CES.

                                                    

                                   Publicado no D.O. de 15/03/1978 (fls. 3754)

DECRETO No 79.797, DE 8 DE JUNHO DE 1977, Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975,
        DECRETA:
       Art. 1º O exercício das profissões de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, somente será permitido aos profissionais registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
        Parágrafo único. Para o registro a que se refere este artigo, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
        Art. 2º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
        I - prova de identidade;
        II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
        III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
        IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
        V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
        Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
        Art. 3º O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.
        § 1º O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação do veículo.
        § 2º Para encostamento ou desencostamento com automovimentação do veículo é necessário que o guardador de veículos automotores possua habilitação de motorista, amador ou profissional, e autorização do proprietário do veículo.
        § 3º Durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos automotores.
        Art. 4º O lavador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo.
        Parágrafo único. Durante a lavagem, o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.
        Art. 5º Nos estacionamento em logradouros públicos explorados pelos órgãos públicos, municipalidade ou entidades estatais, só poderão estes utilizar os serviços dos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores, mediante autorização especial das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais órgãos por elas credenciados nos termos do artigo 1º e observadas as condições estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.
        Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo, quando concedida, levará em conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado dos usuários e destinado:
        a) a pagamento dos serviços prestados pelos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores;
        b) à remuneração dos serviços administrativos do sindicato, cooperativa, ou associação, onde houver, relativos à seleção dos profissionais, organização de turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e outros necessários às obrigações decorrentes da autorização, não excedente de 10% (dez por cento) do valor total cobrado dos usuários;
        c) à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento e não excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
        Art. 6º Os guardadores e lavadores de veículos automotores deverão possuir Cartão de Identificação fornecido pelo sindicato, cooperativa ou associação, onde houver, para exibição ao usuário e à fiscalização dos órgãos públicos e Sindicatos.
        Art. 7º Os sindicatos de guardadores autônomos de veículos automotores e de lavadores autônomos de veículos automotores, poderão arrendar áreas e terrenos particulares, para explorar, sem caráter lucrativo, estacionamento de veículos, desde que respeitados os requisitos de segurança definidos pelos órgãos competentes.
        Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Jorge Alberto Jacobus Furtado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1977

LEI No 6.242, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975, dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de ve´cilos automotores


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.
       Art. 2º Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
       Art. 3º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
       I - prova de identidade;
       II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
       III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
        IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
        V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
        Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
        Art. 4º A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.
       Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
       Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1975

Diretoria do Singaerj

Jorge de Miranda Justino Presidente

A Presidência compete representar o SINDICATO perante a Administração Pública e em Juízo, podendo, neste último caso, delegar poderes; convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo as primeiras e instalando as últimas;  assinar as Atas das sessões da Diretoria, o orçamento, os balanços anuais e os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros exigidos por Leis e regulamentos; ordenar o atendimento de despesas autorizadas e assinar cheques e demais documentos contábeis, juntamente com o tesoureiro;  autorizar despesas de caráter urgente, independente de consulta à Diretoria;  elaborar o relatório anual, na forma da legislação em vigor, a fim de submete-lo à Assembléia Geral, até 30 de novembro do exercício seguinte;  convocar reuniões do Conselho Fiscal;  despachar os papeis não sujeitos à deliberação da Diretoria; praticar todos os atos administrativos que não dependem da deliberação da Diretoria e não da competência expressa, dos demais diretores. 


Maria de Fátima Ramos - Diretora Secretária

A Diretora Secretaria compete substituir o Presidente nos seus impedimentos; preparar a correspondência e o expediente do SINDICATO; ter sob a sua guarda o arquivo e os livros de Atas; secretariar as reuniões da Diretoria e preparar as respectivas Atas; dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; cumprir as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral; assinar, com o Presidente e o Tesoureiro, os diplomas dos sócios; apresentar ao Presidente o relatório parcial inerente aos serviços ao seu cargo, na época própria; assinar a correspondência ordinária do SINDICATO; no seu impedimento será substituído por um Suplente da Diretoria. 


Moisés Abel Trajane – Diretor Tesoureiro

É competência do Diretor Tesoureiro ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores do SINDICATO; assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; assinar, com o Presidente e o Secretário, os diplomas dos sócios;  dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; apresentar à Diretoria, que encaminhará ao Conselho Fiscal, os balancetes mensais de caixa, até a segunda sessão do mês seguinte, e o balanço anual, patrimonial e financeiro, na época própria; efetuar depósitos do SINDICATO nos estabelecimentos bancários determinados pela Diretoria, em conformidade com legislação em vigor; apresentar ao Presidente, nas épocas, o relatório parcial dos serviços a seu cargo; no seu impedimento será substituído por um Suplente da Diretoria.


Miguel Moreira da Silva - Diretor Procurador


É competência do Diretor Procurador zelar pelo patrimônio do SINDICATO; proceder as compras necessárias ao SINDICATO, de acordo com as requisições dos Diretores, após autorização do Presidente e mediante tomada de preços ou concorrências; fiscalizar e assinar, com o Presidente e o Tesoureiro, os contratos firmados com o SINDICATO; será substituído por um Suplente em seus impedimentos na Diretoria. 


Eduardo Luiz da Silva – Diretor dos Serviços Sociais

É competência do Diretor dos Serviços Sociais coordenar as atividades dos diversos departamentos, organizando a agenda das atividades festivas e comemorativas, providenciando, outrossim, a sua realização; orientar os associados a respeito dos seus direitos legais e sociais dentro do SINDICATO e fora dele, auxiliando-os na sua obtenção; supervisionar e fiscalizar os serviços sociais do SINDICATO, zelando para a sua perfeita execução em benefício dos associados; no seu impedimento será substituído por um Suplente da Diretoria. 


Adilson Braz da Silva - Diretor de Trabalho e Previdência

É competência do Diretor de Trabalho e Previdência tratar dos processos e expediente de interesse do SINDICATO ou dos seus associados, junto aos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social; cuidar dos processos e assuntos relativos ao INSS; manter em ordem a agenda dos processos porventura em curso, na Justiça de interesse do SINDICATO ou dos seus associados, desde que ligados ao exercício da profissão, cabendo o atendimento geral, em caráter excepcional, a critério da Diretoria; atender e encaminhar as partes que comparecerem ao SINDICATO para assuntos compreendidos em suas atribuições; receber as queixas dos associados e providenciar as suas soluções; no seu impedimento será substituído por um Suplente da Diretoria. 


Mauro de Souza Vieira - Diretor dos Serviços de Relações Públicas

É competência do Diretor dos Serviços de Relações Públicas dirigir os serviços de Relações Públicas visando, sempre, ao perfeito entendimento do SINDICATO com as entidades sociais e sindicais, assim como com outros organismos públicos e com as autoridades constituídas do País; planejar e executar, juntamente com o Diretor dos Serviços Sociais, programas especiais, festivos e comemorativos, no campo de Relações Públicas; planejar e executar os trabalhos de publicidade e propaganda do SINDICATO; no seu impedimento será substituído por um Suplente da Diretoria.


GERÊNCIA DE ESTACIONAMENTO – GES

Adalberto da Silva Borges – Gerente Geral
O Gerente de Estacionamento será indicado e nomeado  pelo Presidente ou seu substituto;
A destituição do Gerente de Estacionamento será “AD NOTUM”;
Caberá ao Gerente de Estacionamento manter em funcionamento todos os Setores, onde houver estacionamentos conveniados e/ou contratados, aplicando as normas contidas nas leis vigentes e no presente Estatuto.

Eudes Teixeira Rodrigues – Gerente - Setor 1

Agnaldo Sacramento – Gerente - Setor 2

Celso Gomes dos Santos - Gerente - Setor 3

José Renato Brito Ramos - Gerente - Setor 4


Administração - Assessoria
Inaldo Xavier da Silva

Jânio Rezende Bastos

Gilmara Santos da Costa

Maria de Fátima de Oliveira

Márcia Valéria da Silva

Thiago Augusto Alves Justino


IMPRENSA - Assessoria
Paulo Marinho dos Santos – Assessor


JURÍDICO
Dr. Luiz André Vasserstein - Advogado

Dr. Carlos Alberto do Espírito Santo - Advogado

Dr. Carlos Alberto Barbosa – Advogado

Drª Rosa Maria Rodrigues - Advogada


ESCRITÓRIOS DE ADVOCÁCIA
Wellington Moreira Pimentel & Cavalcante
Avenida Presidente Wilson 210 – 10º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ

Jorge Pinto da Silva
Avenida Almirante Barroso 72, grupo 409(salas 410/411)
Centro - Rio de Janeiro - RJ