INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA AUTO OPERATIVO DOS ESTACIONAMENTOS ABERTOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o atributo legal previsto do Art. 24, Inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da ordem urbana e a necessidade de disciplinar o uso do espaço público, de modo a atender à demanda por estacionamento, induzindo para esse fim a necessária rotatividade;
CONSIDERANDO que o Sistema Auto Operativo, instituído pela Resolução SMTR no 1.152 de 03 de dezembro de 2.001, necessita ser adequado e atualizado às reais condições existentes hoje na Cidade do Rio de Janeiro.
R E S O L V E:
Art. 1° - Os estacionamentos públicos municipais Rio Rotativo e Período Único, no sistema Auto Operativo, passam a ser denominados “RIO ROTATIVO”.
Art. 2° - O RIO ROTATIVO, no sistema Auto Operativo, passa a ter a seguinte regulamentação.
I - DOS LOGRADOUROS:
a) A regulamentação de áreas de estacionamento aberto em logradouros ou trechos de logradouros é atribuição e responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes.
b) Compete à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO a implantação, manutenção e substituição da sinalização gráfica horizontal e vertical, bem como a definição dos locais e da permanência máxima para cada área.
c) A permanência máxima permitida para o estacionamento nestas áreas estará estipulada na sinalização vertical implantada em cada área.
d) A sinalização das áreas de estacionamento indicará o tempo de permanência, bem como o horário de validade da regulamentação, da seguinte forma:
• média rotatividade - 4 horas
• baixa rotatividade – Único
e) Fora dos horários indicados nas placas de sinalização o estacionamento é livre, não passível de qualquer tipo de cobrança.
II - DA MODALIDADE DE COBRANÇA:
a) O Tíquete de Estacionamento para o RIO ROTATIVO passa a ser unificado, com valor de face de R$ 2,00 (dois reais) para todos os tipos de permanência.
b) Para o estacionamento nas áreas regulamentadas, é necessária a aquisição de tíquetes de estacionamento por parte dos usuários.
c) É de responsabilidade dos usuários o correto preenchimento dos tíquetes, bem como a colocação sobre o painel dos veículos, de forma que possibilite a perfeita visualização e leitura por parte da fiscalização.
d) As instruções constantes no verso dos tíquetes que contrariarem as disposições contidas nesta Resolução estão automaticamente sem efeito.
III – VENDA DE TÍQUETES:
“a) A venda de tíquetes referente ao sistema de estacionamento público aberto RIO ROTATIVO estará disponível a qualquer pessoa física ou jurídica interessada, desde que tenha seu cadastro devidamente aprovado na Sede da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, à Rua Dona Mariana nº 48 / 6º andar – Botafogo, no horário de 10:00 h às 16:00 h, somente nos dias úteis para o serviço público, tornando assim a proibição das vendas nos dias estipulados como pontos facultativos.” (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2118/2011).
b) A solicitação para cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição de tíquetes deverá ser obtida no Protocolo da SMTR, no mesmo endereço e horário citado na alínea “a” deste item. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2077/2011).
c) Somente será autorizada a venda de tíquetes às pessoas físicas e jurídicas que tiverem seus cadastros dentro do prazo de validade. Os cadastros terão validade por um período de um ano, devendo ser revalidados.
d) A quantidade mínima de tíquetes postos à venda é de 8.000 (oito mil) tíquetes.
e) Só será permitida a venda através de DARM, a ser pago diretamente na rede bancária, fornecido pelo Protocolo citado na alínea “b” deste item. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2077/2011).
f) O valor de venda efetuada pela CET-RIO será de R$ 0,70 (setenta centavos).
g) É autorizada a revenda dos tíquetes, pelo valor de face ou valor inferior, aos usuários finais dos estacionamentos, ao comércio de forma geral.
h) O valor cobrado ao usuário final dos estacionamentos não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o valor de face.
IV – DA FISCALIZAÇÃO:
a) O estacionamento, nas áreas regulamentadas sem a utilização dos tíquetes corretamente preenchidos, sujeitará o usuário às infrações e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação revogando a Resolução SMTR no 1.152 de 03 de dezembro de 2001 e as disposições em contrário.
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