quinta-feira, 22 de setembro de 2011

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA AUTO OPERATIVO DOS ESTACIONAMENTOS ABERTOS

RESOLUÇÃO SMTR No 1380 DE 02 DE JUNHO DE 2004
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA AUTO OPERATIVO DOS ESTACIONAMENTOS ABERTOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o atributo legal previsto do Art. 24, Inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da ordem urbana e a necessidade de disciplinar o uso do espaço público, de modo a atender à demanda por estacionamento, induzindo para esse fim a necessária rotatividade;
CONSIDERANDO que o Sistema Auto Operativo, instituído pela Resolução SMTR no 1.152 de 03 de dezembro de 2.001, necessita ser adequado e atualizado às reais condições existentes hoje na Cidade do Rio de Janeiro.

R E S O L V E:

Art. 1° - Os estacionamentos públicos municipais Rio Rotativo e Período Único, no sistema Auto Operativo, passam a ser denominados “RIO ROTATIVO”.

Art. 2° - O RIO ROTATIVO, no sistema Auto Operativo, passa a ter a seguinte regulamentação.

I - DOS LOGRADOUROS:

a)    A regulamentação de áreas de estacionamento aberto em logradouros ou trechos de logradouros é atribuição e responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes.

b)    Compete à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO a implantação, manutenção e substituição da sinalização gráfica horizontal e vertical, bem como a definição dos locais e da permanência máxima para cada área.

c)    A permanência máxima permitida para o estacionamento nestas áreas estará estipulada na sinalização vertical implantada em cada área.

d)    A sinalização das áreas de estacionamento indicará o tempo de permanência, bem como o horário de validade da regulamentação, da seguinte forma:


• média rotatividade - 4 horas

• baixa rotatividade – Único

e)    Fora dos horários indicados nas placas de sinalização o estacionamento é livre, não passível de qualquer tipo de cobrança.

II - DA MODALIDADE DE COBRANÇA:

a)    O Tíquete de Estacionamento para o RIO ROTATIVO passa a ser unificado, com valor de face de R$ 2,00 (dois reais) para todos os tipos de permanência.

b)    Para o estacionamento nas áreas regulamentadas, é necessária a aquisição de tíquetes de estacionamento por parte dos usuários.

c)    É de responsabilidade dos usuários o correto preenchimento dos tíquetes, bem como a colocação sobre o painel dos veículos, de forma que possibilite a perfeita visualização e leitura por parte da fiscalização.

d)    As instruções constantes no verso dos tíquetes que contrariarem as disposições contidas nesta Resolução estão automaticamente sem efeito.

III – VENDA DE TÍQUETES:


b)    A solicitação para cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição de tíquetes deverá ser obtida no Protocolo da SMTR, no mesmo endereço e horário citado na alínea “a” deste item. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2077/2011).

c)    Somente será autorizada a venda de tíquetes às pessoas físicas e jurídicas que tiverem seus cadastros dentro do prazo de validade. Os cadastros terão validade por um período de um ano, devendo ser revalidados.

d)    A quantidade mínima de tíquetes postos à venda é de 8.000 (oito mil) tíquetes.

e)    Só será permitida a venda através de DARM, a ser pago diretamente na rede bancária, fornecido pelo Protocolo citado na alínea “b” deste item. (Redação dada pela RESOLUÇÃO SMTR Nº 2077/2011).

f)    O valor de venda efetuada pela CET-RIO será de R$ 0,70 (setenta centavos).

g)    É autorizada a revenda dos tíquetes, pelo valor de face ou valor inferior, aos usuários finais dos estacionamentos, ao comércio de forma geral.

h)    O valor cobrado ao usuário final dos estacionamentos não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o valor de face.

IV – DA FISCALIZAÇÃO:

a)    O estacionamento, nas áreas regulamentadas sem a utilização dos tíquetes corretamente preenchidos, sujeitará o usuário às infrações e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação revogando a Resolução SMTR no 1.152 de 03 de dezembro de 2001 e as disposições em contrário.

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