quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Enquadramento Sindical da Categoria Econômica dos Guardadores Autônomos de Veículos Automotores

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL



COMISSÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Mtb – 311  318/77
Mtb – 317  916/77

RESOLUÇÃO



VISTOS E RELATADOS estes autos em que o SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO encaminhou ofício ao Inspetor Geral de Finanças deste Ministério, a propósito de irregularidades quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical dos funcionários da CODERTE, CONSIDERANDO que o enquadramento dado por este Colegiado a FUTREG, hoje CODERTE, na categoria econômica – “Agências e Estação Rodoviárias”, do 2º grupo – Empresas de Transportes Rodoviários – do Plano da CNTT e seus empregados, salvo os diferenciados, na correspondente categoria profissional, deve ser inalterado, por correto ter sido o entendimento desta concessão; CONSIDERANDO que tal enquadramento não altera em nada a situação dos GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS AUTÔNOMOS, que não tem vínculo empregatício; CONSIDERANDO o poder executivo, através do Decreto n.º 79.797, de 8 de junho de 1977, regulamentou o exercício das profissões de LAVADOR E GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, a que se refere a Lei n.º 6.242, de 23 de setembro de 1975; CONSIDERNDO o que mais dos autos consta, RESOLVE a Comissão do Enquadramento Sindical, em sessão ordinária, por unanimidade, de acordo com o parecer do Relator, opinar, que se esclareça ao SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que em realidade, não há duvida quanto ao enquadramento sindical, há sim, descumprimento da CODERTE ao determinado do Decreto 79.797 de 8 de junho de 1977, não havendo outra solução que a prevista legalmente, ou seja, não permissibilidade de empregados da CODERTE exercerem as funções de guardadores de automóveis, privativas daqueles profissionais autônomos regidos pela lei n.º 6.242, de 23 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto n.º 79.797, de 8 de junho de 1977. Brasília, 26 de outubro de 1977. ANTONIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO; - Relator; ALUISIO SIMÕES DE CAMPOS – Presidente da CES.

                                                    

                                   Publicado no D.O. de 15/03/1978 (fls. 3754)

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