SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
N.° 113.557-71. - (8-9-B)
Nos termos do parecer do Departamento Nacional do Trabalho e atendendo ao que requereu a Associação Profissional dos Guardadores de Automóveis do Rio de Janeiro,
resolve,
nos termos do parágrafo único do art. 515 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecê-la sob a denominação de Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado da Guanabara, como entidade sindical de 1.° grau, representativa da correspondente categoria "Guardadores de automóveis (trabalhadores autônomos) integrante do 2.° grupo - empresas de transportes rodoviários do plano da Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, na base territorial do Estado da Guanabara, aprovados os Estatutos com as correções sugeridas. Transmita-se e Públique-se.
Em 1.° de setembro de 1971.
- Júlio Barata.
N.° 113.557-71 - (8-9-B)
Em 1.• de setembro de 1971 foi assinada a carta que reconhece como representante da respectiva categoria, nos têrmos da legislação em vigor, do Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado da Guanabara.
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