terça-feira, 27 de abril de 2010

AGRADECIMENTOS AOS VEREADORES ADELI SELL E JULIANA BRIZOLA DE PORTO ALEGRE

Nós, do Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado do Rio de Janeiro, parabenizamos o Vereador Adeli Sell, bem como a Vereadora Juliana Brizola, pelo PL nº 018/09, de interesse da categoria dos Guardadores Autônomos de Veículos de Porto Alegre.
Tal atitude só enaltece estes humildes, porém honrados profissionais, tirando-os do anonimato e, conseqüentemente, separando o joio do trigo.
Guardador de Veículos não pode e nem deve ser confundido com "flanelinha".
Como bem o Vereador esclarece ao Correio do Povo, a profissão dos guardadores autônomos de veículos foi reconhecida pela Lei Federal nº 6.242, de 25 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Federal nº 79.797 de 08 de junho de 1977.

Jorge Justino - Vice-presidente do Sindicato dos Guardadores de Automóveis.

GUARDADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS LUTAM POR SEUS DIREITOS


O SINGAERJ - Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado do Rio de Janeiro e Região, representante legal da categoria dos guardadores de automóveis no Estado do Rio de Janeiro, profissionais regidos pela Lei Federal nº 6.242/75, regulamentada pelo Decreto nº 79.797/77, pela Lei Municipal nº 1.182/87, regulamentada pelo Decreto nº 8007/88, e pela Lei nº 2077/93, reconhecido pelo processo nº. MTPS-113.557/71, conforme Carta Sindical datada de 1º de setembro de 1971, oriundo da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO, registrada, conforme Certificado do Registro de Associação Profissional sob o nº. 788.083/49, livro nº 02, fls. 46, em 15 de setembro de 1950, sempre pugnou pela definição do campo de trabalho de seus associados, mediante concessão dos órgãos competentes.
Nesse afã, logrou o reconhecimento da categoria autônoma por meio de leis e decretos, dentre os quais se destaca o DECRETO FEDERAL n° 79.797, de 08 de junho de 1977, que regulamentou o exercício das profissões de lavador e guardador autônomos, nos termos da Lei N° 6.242, de 23 de setembro de 1975, tirando esses humildes mas honrados profissionais do anonimato e da marginalidade a que desavisados e truculentos policiais tentavam relegar com prisões e sucedâneos.
É justamente, em face disso, que o Sindicato, apoiado na alavanca das leis vigentes, que viabilizaram o exercício da profissão dos guardadores autônomos de veículos automotores, celebrou um convênio com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, com a interveniência da Secretária de Transportes, em 22 de agosto de 1988, após Mesa Redonda realizada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, com a presença de representantes da CET-RIO e da Secretaria Municipal de Transportes, ressalvando os anteriormente firmados entre esta instituição e a FUTREG, DETRAN, SMTU, etc..
Em memorável sessão ordinária, a Comissão de Enquadramento Sindical, do MTPS, por unanimidade, houve por bem agasalhar o pedido do Sindicato, resolvendo pelo conhecimento do direito pleiteado, hoje priorizando o exercício profissional através das resoluções Mtb-311.318/77 e Mtb-317.916/77, publicadas no D.O.U. de 15.03.78, concluindo, também, que a CODERTE, à época, descumpria o estabelecido na Lei n° 6.242/75, que concedia aos profissionais autônomos prioridade impostergável, elegendo-os como os únicos exercentes do múnus.
Embora devidamente amparada por leis e decretos municipal, estadual e federal, continuou a classe, por muito tempo, ainda, exposta à sanha de algumas autoridades de alto coturno, que teimavam em ignorar a validade da messe documentária da qual tomavam conhecimento por obra e graça de correspondência maciça a elas endereçadas pelo Sindicato, sempre pronto a esclarecê-las, objetivamente, dado caso dúvidas os ofuscassem o entendimento.
O Poder Legislativo Municipal promulgou a Lei nº. 88/79, abrindo espaço ao Município para celebrar contratos ou convênios com este Sindicato, advindo disso os já alhures mencionados sempre, na ocasião, com total apoio da Secretaria Municipal de Transportes, garantindo a atuação dos autônomos, dando-lhes a garantia de exercer, em nossa Cidade, o sacrossanto direito ao trabalho.
Há, ainda, leis que regulamentou o exercício da atividade, nos limites do nosso Município e Estado (Lei nº 2077, de 11 de fevereiro 1993), destacando o guardador autônomo de automóveis, como legítimo credenciado para guarda e acostamento de veículos automotores nas ruas, becos, praças e avenidas citadinas, colocando o Sindicato como responsável para o zelo e destino da classe nascente sob os auspícios de leis e quejando, velando qual mediador vigilante para o sucesso pleno de contratos e convênios assinados com quem quer que seja.
Hoje, amparada por leis e decretos, dentre as quais se destacam as de n°. 88/79 e nº. 1.182, de 30 de dezembro de 1987, respectivamente, de âmbito municipal, a Classe dos guardadores autônomos de automóveis, profissionais de todas as idades, sentem-se ameaçados e vêem no Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Câmara dos Vereadores de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a chance de poder preservar os locais de trabalhos por eles criados a partir de 1933, quando surgiu o primeiro guardador de automóveis - AFONSO MARTINS FERREIRA (In memorium) – que privilegiou a nossa Cidade, de tê-los como os pioneiros no Rio de Janeiro e quiçá no Brasil.
Inobstante o conhecimento de que a profissão e a atividade de guardadores autônomos de automóveis, são amparadas por lei e Decreto Federal e referendada por Leis Municipal e Estadual, que lhes garantem o exercício PRIVATIVO da profissão, ainda existem, sabe-se lá por qual motivo, pessoas que teimam em desrespeitar a legislação vigente, numa tentativa clara de extinguir uma categoria e, com isso, a sua instituição representativa, considerada de utilidade pública, pela Lei n° 418, de 26 de novembro de 1963.
Destacamos que, após assinatura do CONVÊNIO firmado entre este Sindicato e a CET-RIO, houve-se dúvidas da constitucionalidade do DECRETO FEDERAL n° 79.797/77, socorrendo-se da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, através da Câmara Municipal, pelo processo 01/002.337/89, portanto posterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, após análise, concluiu, em seu parecer, que os convênios celebrados pelo Município para a exploração de estacionamentos em vias e logradouros públicos devem obedecer as normas previstas na Lei n° 88/79, cumprindo-se, assim, o disposto no DECRETO FEDERAL que regulamenta a profissão do guardador de veículos, daí o TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO n° 002/90, assinado em 09 de julho de 1990.
Dúvidas, ainda, permaneceram em razão da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, esclarecidas pelo Assessor Chefe PG/PCG/3ª AJU, no processo n° 03/000.539/97, por ocasião das assinaturas dos Convênios celebrados entre a Secretaria, a CET-RIO e o Sindicato, respectivamente, em 03 de junto e 31 de dezembro de 1997:
Processo n° 03/000.539/97.
“... A justificativa da escolha do SINDICATO DOS GUARDADORES DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decorre de que no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a referida profissão de guardador e lavador autônomo de veículos é regulamentada por Lei 6.242, de 23/09/1975, Decreto 79.797 de 8 de junho de 1977, Lei Municipal n° 1182, de 30/12/87 e Decreto n° 8007, de 18/08/88, que fixa o regime de trabalho autônomo, e a forma de participação nas receitas decorrentes, detendo ainda o referido Sindicato representação da categoria econômica no âmbito do Município do Rio de Janeiro ........
Não está configurada qualquer espécie de permissão ou concessão de serviço público, tratando-se de atividade profissional estritamente regulamentada, que será prestada por trabalhadores autônomos sindicalizados, sob gerência direta do Município, através da CET-RIO, afigurando-se inaplicável a obrigatoriedade de licitação, conforme inclusive, lição constante da manifestação do Douto Ministério Público Estadual....”
Lei n° 8666/93:
.........;
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade........”
Para que não haja dúvidas, quanto a legalidade da entidade sindical, damos-lhe conhecimento que, além dos Convênios firmados com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, o Sindicato, na melhor forma de direito, firmou convênios e contratos, ainda, com a Prefeitura de São João de Meriti, com a Fundação dos Terminais Rodoviários e de Estacionamentos do Estado da Guanabara, hoje CODERTE, assinado em 21 de janeiro de 1970, e com a CEDAE que, sem sombra de dúvidas, teve como base, o art. 25, da Lei n°. 8666/93, e suas alterações, este, encerrado, por determinação da CET-RIO, que necessitou do espaço público para bem servir o usuário carioca.
Como se pode constatar, a legislação pertinente à matéria é cristalina e, assim, elimina quaisquer dúvidas em sua aplicação, sendo, assim, legal, o exercício da atividade do guardador autônomo de veículos em áreas públicas municipais abertas ou fechadas, ou seja, em logradouros e vias públicas, assim como a representatividade do Sindicato, em perfeita harmonia com os Diplomas Legais Vigentes, ao Direito do Trabalho e ao Direito Constitucional, disposto no item XIII do art. 5°.
Jorge Justino - Vice-presidente do Sindicato dos Guardadores de Automóveis.

Twitter do Singaerj: http://twitter.com/singaerj

sábado, 3 de abril de 2010

Os empresários da flanelinha

"...os “flanelões” estão aí, soltinhos, chamando os cariocas de “burros”, quando eles próprios não são capazes de prestar o serviço que assumiram: Veja:
Fonte: Bog do Bizola Neto