quarta-feira, 12 de maio de 2010

MORADORES DE RUA E GUARDADORES DE VEÍCULOS:
POPULAÇÃO QUE AUMENTA E ASSUSTA A SOCIEDADE.

Em resposta a matéria o Singaerj postou o seguinte comentário:

O Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado do Rio de Janeiro e Região - SINGAERJ, parabeniza o autor do artigo “MORADORES DE RUA E GUARDADORES DE VEÍCULOS: POPULAÇÃO QUE AUMENTA E ASSUSTA A SOCIEDADE”, Eduardo Veronese da Silva, pelo excelente trabalho no WebArtigos.com, publicado no dia 08/05/2010.

Esclarece, entretanto, que no entendimento dos guardadores autônomos de veículos automotores, a matéria é direcionada à Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, e não aos grandes Centros Urbanos, como, por exemplo, a Cidade do Rio de Janeiro, onde a cobrança é regulamentada e tem o seu valor na face dos tíquetes de estacionamentos.

É importante esclarecer, também, que o guardador autônomo de veículos, profissional reconhecido pela Lei Federal nº 6.242, de 25 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Federal nº 79.797 de 08 de junho de 1977, não pode e nem deve ser confundido com o “flanelinha”.

Na Cidade do Rio de Janeiro, o crachá de identificação do guardador autônomo de veículos, é emitido pela Secretaria de Estado e Segurança Pública, na forma da Lei Estadual nº 2077/93, que regulamentou a sua função, e Portaria PCERJ Nº 393, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a inscrição de guardadores de veículos automotores nas Delegacias Distritais inseridas no programa Delegacia Legal.

Além da profissão e função regulamentadas tem, ainda, o guardador autônomo de veículos automotores, a sua atividade referendada pela Lei Municipal nº 1.182/87.

Para a concessão do seu registro profissional na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, tem que fornecer, na forma do art. 2º, do Decreto Federal nº 79.797/77, os seguintes documentos:
I - prova de identidade;

II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;

III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
É justamente, em face disso, que o guardador autônomo de veículos não pode e nem deve ser confundido com “flanelinha”, pois, apoiado na alavanca das leis vigentes que viabilizaram o exercício da profissão dos guardadores autônomos de veículos automotores, contribui, para os cofres públicos, com 35% (trinta e cinco por cento) da receita aferida nos estacionamentos públicos da Cidade do Rio de Janeiro.
Como se pode constatar, a legislação pertinente à matéria é cristalina e, assim, elimina quaisquer dúvidas em sua aplicação, sendo, assim, “ilegal”, por parte dos “flanelinhas”, o exercício da atividade do guardador autônomo de veículos,.
Jorge Justino - Vice-presidente do Sindicato dos Guardadores de Automóveis.

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