POPULAÇÃO QUE AUMENTA E ASSUSTA A SOCIEDADE.
Em resposta a matéria o Singaerj postou o seguinte comentário:
O Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Estado do Rio de Janeiro e Região - SINGAERJ, parabeniza o autor do artigo “MORADORES DE RUA E GUARDADORES DE VEÍCULOS: POPULAÇÃO QUE AUMENTA E ASSUSTA A SOCIEDADE”, Eduardo Veronese da Silva, pelo excelente trabalho no WebArtigos.com, publicado no dia 08/05/2010 .
Esclarece, entretanto, que no entendimento dos guardadores autônomos de veículos automotores, a matéria é direcionada à Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, e não aos grandes Centros Urbanos, como, por exemplo, a Cidade do Rio de Janeiro, onde a cobrança é regulamentada e tem o seu valor na face dos tíquetes de estacionamentos.
É importante esclarecer, também, que o guardador autônomo de veículos, profissional reconhecido pela Lei Federal nº 6.242, de 25 de setembro de 1975 , regulamentada pelo Decreto Federal nº 79.797 de 08 de junho de 1977 , não pode e nem deve ser confundido com o “flanelinha”.
Na Cidade do Rio de Janeiro, o crachá de identificação do guardador autônomo de veículos, é emitido pela Secretaria de Estado e Segurança Pública, na forma da Lei Estadual nº 2077/93, que regulamentou a sua função, e Portaria PCERJ Nº 393, de 26 de janeiro de 2006 , que dispõe sobre a inscrição de guardadores de veículos automotores nas Delegacias Distritais inseridas no programa Delegacia Legal.
Além da profissão e função regulamentadas tem, ainda, o guardador autônomo de veículos automotores, a sua atividade referendada pela Lei Municipal nº 1.182/87.
Para a concessão do seu registro profissional na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, tem que fornecer, na forma do art. 2º, do Decreto Federal nº 79.797/77, os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
É justamente, em face disso, que o guardador autônomo de veículos não pode e nem deve ser confundido com “flanelinha”, pois, apoiado na alavanca das leis vigentes que viabilizaram o exercício da profissão dos guardadores autônomos de veículos automotores, contribui, para os cofres públicos, com 35% (trinta e cinco por cento) da receita aferida nos estacionamentos públicos da Cidade do Rio de Janeiro.
Como se pode constatar, a legislação pertinente à matéria é cristalina e, assim, elimina quaisquer dúvidas em sua aplicação, sendo, assim, “ilegal”, por parte dos “flanelinhas”, o exercício da atividade do guardador autônomo de veículos,.
Jorge Justino - Vice-presidente do Sindicato dos Guardadores de Automóveis.
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